Aqui, seguiremos a normas mais adequadas para a transferência do patrimônio de alguém, posteriormente à morte, para os herdeiros, seja com a existência de testamento ou como descrito em lei.
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém.
O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: Inter vivo e causa mortis.
Modalidades de sucessão
Sucessão é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, e, entende-se que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em decorrência do falecimento de alguém, para uma ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
No ordenamento Civil Brasileiro são previstas duas formas de Sucessão: A Legal e a Testamentária. Aquela, definida por lei. Esta, é advinda de disposição de última vontade do “de cujus” (como um testamento ou codicilo), seguindo, portanto, a divisão neles prevista.
Temas que fazem parte do Direito das Sucessões
Aceitação e Renúncia da Herança;
Adiantamento de Legítima;
Administração de Bens do Tutelado;
Arrolamento – Inventário;
Deserdação;
Direito de Acrescer – Herdeiros e Legatários;
Disposições Testamentárias;
Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal;
Excluídos da Sucessão Hereditária
Formas de Testamento;
Herança;
Herança Jacente e Herança Vacante;
Herdeiros Necessários;
Inventário – Procedimentos;
Legados;
Legados – Caducidade;
Legado e Herança – Substituição;
Partilha – Inventário;
Petição de Herança;
Sucessão Hereditária;
Sucessão Legítima;
Testamenteiro;
Testamento;
Testamento – Redução;
Testamento – Revogação;
Vocação Hereditária
Inventário
Um inventário é um processo de levantamento, juntada e análise de todo patrimônio de alguém, ativos e passivos, após o seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas será reunido para, posteriormente, ser dividido entre aqueles que possuem direito a essa herança, que, em regra, são os herdeiros.
A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um destes casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, e o atraso sujeita os inventariantes ou herdeiros ao pagamento de multas.
O inventário tem início a partir nomeação do inventariante, que é a pessoa legitimada a administrar os bens do falecido. Para iniciar o processo de inventário é necessário o auxílio de um advogado.
Inventário judicial ou extrajudicial?
Uma das principais discussões a respeito da abertura do processo de inventário é quanto à possibilidade de ser feito o procedimento judicialmente ou extrajudicialmente.
Em linhas rápidas, o inventário extrajudicial é aquele que se processa sem o envolvimento do poder judiciário, desde que não exista herdeiros incapazes, um testamento válido e, além disso, quando há concordância entre os herdeiros acerca da divisão da herança.
Em geral, a via extrajudicial é menos burocrática e mais eficiente em relação aos custos. Não é sempre, no entanto, que se pode utilizar a via extrajudicial para fins de inventário.
Já nos casos de inventário judicial, assegura uma divisão justa, homologada por decisão de um juiz de direito, para cumprimento imediato, após todos os atos judiciais necessários, assim, há casos que só com o ações judicias se satisfaz o intuito legal para todos os envolvidos.