“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (art. 186 – Código Civil Brasileiro).”
Assim, na ação em que se pleiteia alguma indenização por danos morais, deve o postulante estipular o valor da indenização que entende fazer jus, fazendo constar o montante dessa pretensão no valor a ser dado à causa.
Sob esse viés sustentam, aqueles que elogiam (e defendem) a inserção do mencionado inciso V, que dessa forma haverá uma limitação no número de ações indenizatórias, considerando que, agora, os postulantes deverão especificar o quantum que pretendem receber a título de indenização.
Nesse diapasão, aquele que se sentir ofendido moralmente ou materialmente,
para poder socorrer-se do Judiciário, tem por obrigação mensurar qual o valor do dano moral,
além do comprovadamente, mesmo que por projeção, que pretende receber.
Em primeiro lugar devo lembrar de que a Constituição Federal de 1988 trouxe o direito à indenização por danos morais como um Direito Fundamental.
Não se pode esquecer que os Direitos Fundamentais correspondem aos Direitos Humanos, e se estão positivados nesse grau é por que se revestem de uma importância ímpar, sobrepondo-se inclusive sobre outros direitos. Na verdade, os Direitos Fundamentais cumprem um papel fundamental na própria aplicação no moderno Estado Democrático de Direito.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU), em 10.12.1948, tem disposição expressa no sentido de que: “VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22.11.1969, estabelece no art. 8.1 que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”
Posto isso, entende-se que a pessoa física ou jurídica, podem ser indenizadas, por danos materiais e/ou morais, caso tenha sido lesado por ato de qualquer pessoa, nos mais variados danos, tais como, os decorrentes de:
Homicídio (tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família);
Lesão (despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho);
Usurpação ou esbulho;
Calúnia, difamação e injúria;
Ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé, ou nos casos de prisão ilegal).
Nós do LAWS MENESES – Advocacia & Consultoria estamos sempre atualizados para lhe atender na busca de indenizações, seja por danos materiais ou morais.